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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.477 de 22 de Setembro de 1988

Transformado na Mpv nº 5 e Reeditada pela Mpv nº 15, de 1988 Altera disposições da legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 2º

O § 9º do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: " 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."

Art. 2º do Decreto-Lei 2.477 /1988