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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.477 de 22 de Setembro de 1988

Transformado na Mpv nº 5 e Reeditada pela Mpv nº 15, de 1988 Altera disposições da legislação aduaneira e dá outras providências.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único . A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".

Art. 1º do Decreto-Lei 2.477 /1988