Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.468 de 1º de Setembro de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias à execução do disposto neste DecretoLei.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completo O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias à execução do disposto neste DecretoLei.