Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.468 de 1º de Setembro de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam isentos do imposto de renda os juros produzidos pelas Obrigações emitidas na forma deste DecretoLei, bem assim os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8º do DecretoLei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 .