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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.468 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 2º

Ficam isentos do imposto de renda os juros produzidos pelas Obrigações emitidas na forma deste Decreto­Lei, bem assim os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8º do Decreto­Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 .