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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.468 de 1º de Setembro de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 1º

O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão especial de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, e contratada junto à comunidade financeira internacional.

Parágrafo único

Os títulos a serem emitidos na forma deste artigo terão as seguintes características:

I

prazo de resgate de até 25 (vinte e cinco) anos;

II

cláusula que assegure, ao possuidor, o direito de optar pelo reajustamento do respectivo valor, desde a data de emissão até a de vencimento de Obrigação, segundo critério de correção monetária fixado pelo Conselho Monetário Nacional ou de acordo com a variação da cotação, em cruzados, do dólar dos Estados Unidos da América, no mercado de câmbio, fixado pelo Banco Central do Brasil;

III

juros de 6% (seis por centos) ao ano, calculados sobre o valor corrigido até o mês do respectivo pagamento; e

IV

forma exclusivamente escritural, registrada no Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 1º, Parágrafo Único, III do Decreto-Lei 2.468 de 1º de Setembro de 1988