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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.466 de 1º de Setembro de 1988

Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 14 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.