Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.466 de 1º de Setembro de 1988
Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 14 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.