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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.466 de 1º de Setembro de 1988

Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.

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Art. 1º

O produto da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como Receita de Capital, ressalvado o disposto nas leis nºs 5.651, de 11 de dezembro de 1970 , e 5.658, de 7 de junho de 1971 .