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Artigo 6º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 6º

Os servidores regidos pela legislação trabalhista, optantes pelo regime de FGTS, que solicitarem dispensa, perceberão valor equivalente a:

I

três remunerações mensais;

II

uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo não alcançado pelo regime do FGTS; e

III

metade da remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo abrangido pelo regime do FGTS.

Art. 6º, III do Decreto-Lei 2.465 /1988