Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores regidos pela legislação trabalhista, optantes pelo regime de FGTS, que solicitarem dispensa, perceberão valor equivalente a:
I
três remunerações mensais;
II
uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo não alcançado pelo regime do FGTS; e
III
metade da remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo abrangido pelo regime do FGTS.