Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os funcionários exonerados perceberão valor equivalente:
I
três remunerações mensais;
II
uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício; e
III
uma remuneração por mês da licença prevista no art. 116 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , não gozada.
Parágrafo único
O funcionário que perceber o valor de que trata o item III deste artigo não terá direito à contagem em dobro do tempo de licença não gozada (Lei nº 1.711, art. 117) .