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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.465 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 4º

Os funcionários exonerados perceberão valor equivalente:

I

três remunerações mensais;

II

uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício; e

III

uma remuneração por mês da licença prevista no art. 116 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , não gozada.

Parágrafo único

O funcionário que perceber o valor de que trata o item III deste artigo não terá direito à contagem em dobro do tempo de licença não gozada (Lei nº 1.711, art. 117) .

Art. 4º do Decreto-Lei 2.465 /1988