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Decreto-Lei nº 2.460 de 31 de Julho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivo do decreto n. 197, de 22 de janeiro de 1938

O Presidente da República , atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. unico

Passa a ser redigida do seguinte modo a tabela de idades do n. III, do art. 14 do decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938 , que regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada: "Art. 14(...) III - Para o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada: Sub-Oficial da Armada (...) 54 anos Sub-Tenente radiotelegrafista (...) 50 " Sub-Tenente (...) 48 " Sargentos da Armada (...) 52 " Sargentos do Exército (...) 45 " Praças da Armada (...) 50 " Praças do Exército (...) 45 "


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940