Artigo 6º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988
Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
§ 1º
Constituirão receitas do Caixa Único:
a
os preços das passagens;
b
as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;
c
receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);
d
resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;
e
recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;
f
outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.
§ 2º
Constituirão despesas do Caixa Único:
a
a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;
b
os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;
c
outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.