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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.456 de 19 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

§ 1º

Constituirão receitas do Caixa Único:

a

os preços das passagens;

b

as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;

c

receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);

d

resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

e

recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;

f

outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.

§ 2º

Constituirão despesas do Caixa Único:

a

a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;

b

os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;

c

outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 2.456 /1988