Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.455 de 19 de Agosto de 1988
Autoriza a capitalização dos créditos da União, nas empresas que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministério de Fazenda autorizado a promover a capitalização, na Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS) e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, dos créditos da União, junto a essas sociedades ou às respectivas subsidiárias ou controladas, nos termos de programas de saneamento financeiro aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
A capitalização de que trata este artigo importará na cessão às sociedades de que trata este Decreto-Lei dos créditos da União junto ás respectivas subsidiárias e controladas.