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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.455 de 19 de Agosto de 1988

Autoriza a capitalização dos créditos da União, nas empresas que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministério de Fazenda autorizado a promover a capitalização, na Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS) e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, dos créditos da União, junto a essas sociedades ou às respectivas subsidiárias ou controladas, nos termos de programas de saneamento financeiro aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

A capitalização de que trata este artigo importará na cessão às sociedades de que trata este Decreto-Lei dos créditos da União junto ás respectivas subsidiárias e controladas.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.455 /1988