JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 8º do Decreto-Lei 245 /1967