Artigo 6º do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
Parágrafo único
O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira ou disciplina. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 6º
Os professôres titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Parágrafo único
O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)