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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 5º

A Congregação do Colégio Pedro II deverá estabelecer normas que permitam a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único

Os resultados obtidos na execução dessas normas serão comunicados pelo Diretor-Geral ao Ministro da Educação e Cultura, em minucioso relatório aprovado pela Congregação.

Art. 5º do Decreto-Lei 245 /1967