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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 34

O Presidente da Congregação do Colégio Pedro II deverá providenciar para que, dentro de trinta dias, a partir da vigência dêste decreto-lei, seja processada a eleição a que se refere o § 1º do artigo 20.

Art. 34 do Decreto-Lei 245 /1967