JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O Diretor-Geral apresentará, dentro de trinta dias após sua posse, ao Ministro da Educação e Cultura, para a regulamentação do presente decreto-lei, o projeto de Regimento do Colégio Pedro II, elaborado pelo Conselho Departamental e aprovando pela Congregação.

Art. 32 do Decreto-Lei 245 /1967