Artigo 30, Alínea d do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Regimento do Colégio Pedro II, que será aprovado por Decreto, disporá sôbre a organização, e a orientação geral dos trabalhos didáticos, criação de cursos, admissão de professôres e alunos, seus direitos e deveres, e regime disciplinar, atendidos os seguintes preceitos:
a
o Colégio Pedro II praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento;
b
a situação dos funcionários públicos lotados no Colégio Pedro II continuará a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e pela legislação subseqüente;
c
o Colégio Pedro II não poderá dispensar a realização, na respectiva sede, do concurso de títulos e provas para o provimento de suas cátedras e demais cargos de magistério.
d
a Diretoria-Geral será o órgão central, nela devendo ser processadas as inscrições, realizadas as matrículas e transferências, pagas as taxas escolares e outras, feitas as concorrências para aquisição de material e autorizadas as despesas, bem como outros atos de administração;
e
as diversas disciplinas serão organizadas em Departamentos, constituído o professorado em quadros da carreira de acesso gradual e sucessivo;
f
os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, devendo esta recair em catedrático pertencente ao respectiva Departamento;
f
os Departametos serão dirigidos por um Chefe indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, podendo, no caso de contra-indicação fundamentada, submeter a matéria, se não fôr reconsiderada, à congregação para pronunciamento final. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
g
segundo as suas conveniências especificas, o Colégio Pedro II adotará o regime de tempo integral para os membros dos corpos docentes e administrativo, na forma da legislação específica sôbre o assunto.