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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 29

Nos exercícios vindouros, o Orçamento da União, consignará, sob a forma de auxílio, a dotação necessária à manutenção do Colégio Pedro II e ao desenvolvimento de suas atividades, dotação essa que será distribuída ao Tesouro Nacional, para depósito, no Banco do Brasil S.A. à disposição do Diretor-Geral do estabelecimento.

§ 1º

O órgão competente do Ministério da Educação e Cultura providenciará no sentido de que, no término de cada exercício financeiro, qualquer saldo existente na dotação referida seja incorporada à conta patrimonial do Colégio Pedro Il.

§ 2º

Uma vez empossado o Diretor-Geral, os saldos existentes nas dotações do Colégio Pedro II - Externato e Colégio Pedro II - Internato, correspondentes ao presente exercício financeiro, serão distribuídos ao Tesouro Nacional para depósito no Banco do Brasil S.A., ficando à disposição do Diretor-Geral do Colégio Pedro II.

Art. 29 do Decreto-Lei 245 /1967