Artigo 24 do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um vice-diretor, eleito na forma do disposto na letra j do art. 14 dêste Decreto-lei.
Art. 24
Cada uma das Secções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice Diretor indicado pelo Diretor da Unidade dentre os professôres de Ensino Secundário em efetivo exercício, cabendo ao Diretor-Geral nomeá-lo, com aprovação prévia do Ministro da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 24
Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice-Diretor indicado pelo Diretor da unidade, depois de homologada a escolha pela Congregação em votação uninominal e ostensiva. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Parágrafo único
A não homologação deverá ser acompanhada de fundamentação dos votos vencedores, a fim de ser a matéria submetida à decisão do Ministro da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)