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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 23

O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Diretor-Geral com prévia autorização do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num dos três catedráticos efetivos em exercício eleitos pela Congregação, em votação uninominal.

Parágrafo único

O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de três anos podendo ser reconduzido até duas vêzes, mediante proposta da Congregação, na forma dêste artigo.

Art. 23

O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura por indicação do Diretor-Geral, devendo a escolha recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

Parágrafo único

O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei 245 /1967