Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968) (Vide Del. 530, de 1969)
§ 1º
O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)
§ 2º
O substituto eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo Diretor-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)