Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Diretoria Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio Pedro Il.
§ 1º
O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professôres catedráticos efetivos, eleitos pela Congregação em lista tríplice e por votação uninominal.
§ 2º
O Diretor-Geral será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
§ 3º
Em caso de vacância ou impedimento ocasional do Diretor-Geral será êle automàticamente substituído pelo Diretor que contar mais tempo na Congregação.
Art. 20
A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
§ 1º
O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
§ 2º
O substituto eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 20
A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
§ 1º
O Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela Congregação, por votação uninominal. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
§ 2º
O mandato do Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
§ 3º
O substituto eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
§ 4º
Nos impedimentos ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo Diretor-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)