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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 20

A Diretoria Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio Pedro Il.

§ 1º

O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professôres catedráticos efetivos, eleitos pela Congregação em lista tríplice e por votação uninominal.

§ 2º

O Diretor-Geral será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.

§ 3º

Em caso de vacância ou impedimento ocasional do Diretor-Geral será êle automàticamente substituído pelo Diretor que contar mais tempo na Congregação.

Art. 20

A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

§ 1º

O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

§ 2º

O substituto eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

Art. 20

A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

§ 1º

O Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela Congregação, por votação uninominal. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

§ 2º

O mandato do Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

§ 3º

O substituto eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)

§ 4º

Nos impedimentos ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo Diretor-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)

Art. 20, §1º do Decreto-Lei 245 /1967