Artigo 2º, Alínea g do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento do pessoal destinado à constituição de seu corpo docente, o Colégio Pedro II tem por finalidade:
a
ministrar ensino secundário;
b
desenvolver a cultura filosófica, científica, literária e artística, que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial;
c
promover a formação intelectual dos adolescentes bem como a formação moral e cívica;
d
promover pesquisas e experimentações pedagógicas;
e
promover a aplicação de métodos e currículos do ensino secundário, por inicativa própria ou para a execução de medidas sugeridas pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos das alíneas j, l e m do artigo 9º da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
f
promover a preparação dos que pretendam habilitar-se ao ingresso no corpo docente do Colégio Pedro II;
g
difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino.
§ 1º
Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar, cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto.
§ 2º
Poderão ser convidadas pessoas estranhas à Congregação para reger em caráter temporário, disciplinas constantes de cursos, a que se refere o parágrafo anterior, bem como para ministrar cursos de especialização sôbre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais de modo geral, nos quais sejam especialistas.