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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 2º

Além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento do pessoal destinado à constituição de seu corpo docente, o Colégio Pedro II tem por finalidade:

a

ministrar ensino secundário;

b

desenvolver a cultura filosófica, científica, literária e artística, que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial;

c

promover a formação intelectual dos adolescentes bem como a formação moral e cívica;

d

promover pesquisas e experimentações pedagógicas;

e

promover a aplicação de métodos e currículos do ensino secundário, por inicativa própria ou para a execução de medidas sugeridas pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos das alíneas j, l e m do artigo 9º da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

f

promover a preparação dos que pretendam habilitar-se ao ingresso no corpo docente do Colégio Pedro II;

g

difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino.

§ 1º

Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar, cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto.

§ 2º

Poderão ser convidadas pessoas estranhas à Congregação para reger em caráter temporário, disciplinas constantes de cursos, a que se refere o parágrafo anterior, bem como para ministrar cursos de especialização sôbre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais de modo geral, nos quais sejam especialistas.

Art. 2º, c do Decreto-Lei 245 /1967