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Artigo 19, Alínea f do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 19

Ao Conselho Departamental compete:

a

zelar pela unidade do ensino, e da administração, podendo, para isso, tomar as iniciativas julgadas convenientes;

b

colaborar com a Diretoria Geral e com os Diretores nas questões de de ordem pedagógica, didática, disciplinar e administrativa, de interêsse do Colégio Pedro II;

c

funcionar como órgão consultivo do Colégio Pedro II, pronunciando-se sôbre assuntos de natureza administrativa, didática e disciplinar;

d

elaborar o Regimento do Colégio Pedro II bem como o Regimento de cada unidade;

e

opinar quanto às propostas dos orçamentos anuais das unidades, remetidas ao Diretor-Geral pelos respectivos Diretores;

f

opinar relativamente ao orçamento da Diretoria Geral e de suas dependências;

g

propor à Congregação, com audiência do Conselho de Curadores, o contrato de professôres;

h

opinar sôbre cursos e conferências de extensão;

i

opinar sôbre a concessão de título honoríficos;

j

propor a criação e a concessão de Prêmios pecuniários ou honoríficos destinados ao estímulo e à recompensa de atividades no Colégio Pedro II;

l

eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

m

opinar sôbre questões omissas no Regimento.

Art. 19, f do Decreto-Lei 245 /1967