Artigo 19, Alínea c do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao Conselho Departamental compete:
a
zelar pela unidade do ensino, e da administração, podendo, para isso, tomar as iniciativas julgadas convenientes;
b
colaborar com a Diretoria Geral e com os Diretores nas questões de de ordem pedagógica, didática, disciplinar e administrativa, de interêsse do Colégio Pedro II;
c
funcionar como órgão consultivo do Colégio Pedro II, pronunciando-se sôbre assuntos de natureza administrativa, didática e disciplinar;
d
elaborar o Regimento do Colégio Pedro II bem como o Regimento de cada unidade;
e
opinar quanto às propostas dos orçamentos anuais das unidades, remetidas ao Diretor-Geral pelos respectivos Diretores;
f
opinar relativamente ao orçamento da Diretoria Geral e de suas dependências;
g
propor à Congregação, com audiência do Conselho de Curadores, o contrato de professôres;
h
opinar sôbre cursos e conferências de extensão;
i
opinar sôbre a concessão de título honoríficos;
j
propor a criação e a concessão de Prêmios pecuniários ou honoríficos destinados ao estímulo e à recompensa de atividades no Colégio Pedro II;
l
eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
m
opinar sôbre questões omissas no Regimento.