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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 17

O Conselho dos Curadores poderá, quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só poderá ser encaminhada ao Ministro da Educação, se fôr aprovada por maioria de dois têrços da totalidade dos membros da Congregação.

Art. 17

O Conselho de Curadores poderá quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só deverá ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura se devidamente indicado o ato que lhe deu causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

Art. 17 do Decreto-Lei 245 /1967