Artigo 15, Alínea j do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
a
o Diretor-Geral, que será seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
b
um representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
c
um representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
d
um representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
e
um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
j
um representante dos professôres de ensino secundário; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
g
um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluída pela Lei nº 5.490, de 1968)
Parágrafo único
O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)