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Artigo 15, Alínea j do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 15

Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

a

o Diretor-Geral, que será seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

b

um representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

c

um representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

d

um representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

e

um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

j

um representante dos professôres de ensino secundário; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

g

um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluída pela Lei nº 5.490, de 1968)

Parágrafo único

O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

Art. 15, j do Decreto-Lei 245 /1967