Artigo 15, Alínea f do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituem o Conselho de Curadores:
a
o Diretor-Geral, que será o seu Presidente;
b
um representante do Conselho Departamental;
c
um representante da Congregação;
d
um representante dos antigos alunos;
e
um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio Pedro II; e
f
um representante do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único
Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá a presidência das reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.
Art. 15
Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
a
o Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
b
1 (um) representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
c
1 (um) representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
d
1 (um) representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
e
1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
f
1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois); (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
g
1 (um) representante dos professôres de ensino secundário. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Parágrafo único
O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)