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Artigo 15, Alínea d do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 15

Constituem o Conselho de Curadores:

a

o Diretor-Geral, que será o seu Presidente;

b

um representante do Conselho Departamental;

c

um representante da Congregação;

d

um representante dos antigos alunos;

e

um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio Pedro II; e

f

um representante do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá a presidência das reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.

Art. 15

Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

a

o Diretor-Geral, que será seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

b

um representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

c

um representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

d

um representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

e

um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

j

um representante dos professôres de ensino secundário; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

g

um representante do Ministério da Educação e Cultura; (Incluída pela Lei nº 5.490, de 1968)

Parágrafo único

O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

Art. 15

Constituem o Conselho de Curadores: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

a

o Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

b

1 (um) representante do Conselho Departamental; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

c

1 (um) representante da Congregação; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

d

1 (um) representante dos antigos alunos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

e

1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

f

1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois); (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

g

1 (um) representante dos professôres de ensino secundário. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

Parágrafo único

O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

Art. 15, d do Decreto-Lei 245 /1967