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Artigo 14, Alínea h do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 14

Compete à Congregação:

a

exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;

b

decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;

c

aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;

d

aprovar o Regimento do Colégio Pedro II, bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;

e

decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativas ou de modificações no regime escolar;

f

resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;

g

decidir, com a audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar a estimular atividades de reconhecido valor relacionadas com as finalidades do Colégio Pedro II;

h

eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

i

organizar, por votação uninominal, as listas tríplices destinadas à escolha do Diretor-Geral e dos Diretores das unidades;

j

eleger trienalmente os vice-diretores;

l

deliberar, em primeira instância, sobre destituição de membros efetivo ou estável do corpo docente;

m

deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo, nos têrmos da lei;

n

exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio Pedro II; e

o

deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos.

Art. 14

Compete à Congregação: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

a

exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

b

decidir em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

c

aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

d

aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

e

decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

f

resolver:sôbre a concessão de títulos honoríficos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

g

decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

h

eleger o seu representante no Conselho de Curadores; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

i

deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo docente; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

j

deliberar, sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo nos têrmos da lei; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

l

exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

m

deliberer sôbre os casos omissos em leis e regulamentos (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

Art. 14

Compete à Congregação: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

a

exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

b

decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

c

aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

d

aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a participação do competente departamento; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

e

decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa própria ou por decorrência de alterações no regime escolar; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

f

resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

g

decidir, com audiência do Conselho de Curadores sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;

h

eleger o seu representante no Conselho de Curadores; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

i

organizar, por votação uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do Direto-Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

j

homologar a indicação dos vice-diretores; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

l

deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão de pessoal administrativo, na forma da lei;

m

aprovar os programas das disciplinas do currículo pleno do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

n

exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio; (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

o

deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos. (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

Art. 14, h do Decreto-Lei 245 /1967