Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967
Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
a
professôres catedráticos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
b
professôres contratados para a regência temporária de cátedra; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
c
um representante dos livres-docentes; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
d
dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
e
um representante dos professôres eméritos (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Parágrafo único
Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 12
A Congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
a
Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
b
professôres titulares; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
c
professôres ocupantes interinos dos cargos de professor titular; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
d
1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
e
2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
f
1 (um) representante dos professôres eméritos; (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)
g
Diretores de Unidade. (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)
Parágrafo único
Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)