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Artigo 12, Alínea g do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 12

A Congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

a

Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

b

professôres titulares; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

c

professôres ocupantes interinos dos cargos de professor titular; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

d

1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

e

2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

f

1 (um) representante dos professôres eméritos; (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

g

Diretores de Unidade. (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

Parágrafo único

Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

Art. 12, g do Decreto-Lei 245 /1967