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Artigo 12, Alínea b do Decreto-Lei nº 245 de 28 de Fevereiro de 1967

Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.

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Art. 12

A Congregação será constituída:

a

Professôres catedráticos;

b

Professôres ocupantes interinos dos cargos de professor catedrático;

c

um representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;

d

dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos pelos professôres de ensino secundário da respectiva unidade;

e

professôres eméritos.

Art. 12

A congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

a

professôres catedráticos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

b

professôres contratados para a regência temporária de cátedra; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

c

um representante dos livres-docentes; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

d

dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

e

um representante dos professôres eméritos (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)

Parágrafo único

Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)

Art. 12

A Congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

a

Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

b

professôres titulares; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

c

professôres ocupantes interinos dos cargos de professor titular; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

d

1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

e

2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

f

1 (um) representante dos professôres eméritos; (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

g

Diretores de Unidade. (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

Parágrafo único

Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

Art. 12, b do Decreto-Lei 245 /1967