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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.442 de 23 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 1º

No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 , a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983 , com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983.

Art. 1º

No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de setembro de 1987 , a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983 , com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.480, de 1988)

Art. 1º

No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de setembro de 1987 , a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983 , com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983. (Redação dada pela Medida Provisória nº 18, de 1988)

Art. 1º do Decreto-Lei 2.442 /1988