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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.440 de 3 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.

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Art. 1º

É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986: "Art. 6º (...) Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil".

Art. 1º do Decreto-Lei 2.440 /1988