Decreto-Lei nº 2.440 de 3 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986: "Art. 6º (...) Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil".
JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1988