Decreto-Lei nº 2.440 de 3 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986: "Art. 6º (...) Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil".
Art. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1988