JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.440 de 3 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986: "Art. 6º (...) Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil".

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1988