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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.437 de 24 de Maio de 1988

Altera a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda e o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República proporão ao Presidente da República as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei, resguardada a continuidade da produção da agroindústria canavieira da Região Nordeste. (Vide Decreto nº 98.054, de 1989)

Art. 3º do Decreto-Lei 2.437 /1988