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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.437 de 24 de Maio de 1988

Altera a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo procederá à reformulação da organização do setor sucro-alcooleiro, objetivando alcançar melhores índices de produtividade e eficiência, a redução da dependência da agroindústria canavieira a recursos do Tesouro Nacional e da intervenção do Governo no setor.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá sobre nova estrutura institucional e organizacional do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.437 /1988