Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.437 de 24 de Maio de 1988
Altera a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º do Decreto-lei nº 2.401, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único: " Art. 1º A partir de 1º de junho de 1989, fica vedada a utilização de recursos do Tesouro Nacional nas operações de compra e venda de açúcar de produção nacional, para fins de exportação, que a partir daquela data passarão a ser realizadas, exclusivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado."