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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.

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Art. 3º

A isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados será concedida, desde que satisfeitos os requisitos e condições para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação de que trata este decreto-lei. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)

Parágrafo único

Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos de tributação especial de bagagem ou tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas, internacionais.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.434 /1988