Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados será concedida, desde que satisfeitos os requisitos e condições para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação de que trata este decreto-lei. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)
Parágrafo único
Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos de tributação especial de bagagem ou tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas, internacionais.