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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 2.433 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 30

Este decreto-lei será regulamentado no prazo de 30 dias.

Art. 30 do Decreto-Lei 2.433 /1988