Artigo 17, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.433 de 19 de Maio de 1988
Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados ou de fabricação nacional, quando:
I
adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado e destinados à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial;
II
destinados à execução de serviços básicos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 18;
III
destinados à execução de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
Parágrafo único
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 17
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Vide Lei nº 7.988, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
I
adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
II
adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
III
adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
a
execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
b
execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
c
prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
d
V
adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
V
destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991) (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
§ 1º
São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei 7988, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991)
§ 2º
Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei nº 8.191, 1991) (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)