Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.430 de 20 de Abril de 1988
Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para se beneficiarem do disposto neste decreto-lei, os interessados deverão:
I
comprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de 1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;
II
requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º, instruindo o pedido com: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)
a
comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;
b
oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência Social;
c
relação dos débitos a serem parcelados;
d
compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das prestações do parcelamento concedido.